Território das Companhias Independentes PM – Áreas ou subáreas?

Numa aula de Policiamento Ostensivo do CFO este semestre, surgiu um debate sobre a área de atuação das Companhias Independentes (CIPMs). A doutrina da PMBA não fala das CIPMs, e em relação a território, relacionamos:

Áreas: Batalhões

Subáreas: Companhias

Setores: Pelotões

E por aí vai. Mas o que dizer da CIPM, que não consta na doutrina?

O decreto estadual nº 7.796 de 28 de abril de 2000 aprovou a organização estrutural e funcional da Polícia Militar do Estado da Bahia. Observe a redação dos artigos 22 e 23, que dizem respeito aos Batalhões e às Companhias Independentes, respectivamente:
Art. 22 – Aos Batalhões da Região Metropolitana de Salvador – RMS e das Regiões do Interior – RI, que têm por finalidade a execução das atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial, em articulação e com o acompanhamento técnico da Coordenadoria de Operações, compete:
§ 2º – Os Batalhões integrados por Companhias, Pelotões e Grupos terão suas ações descentralizadas através de subdivisões em subáreas, setores e subsetores das suas correspondentes áreas de atuação.
Art. 23 – As Companhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador – RMS e das Regiões do Interior – RI, que têm por finalidade a execução das atividades da polícia ostensiva em sua respectivas áreas de responsabilidade territorial, em articulação e com o acompanhamento técnico da Coordenadoria de Operações, têm suas competências descritas no § 1º e nos incisos de I a VI, do art. 22.
Parágrafo único – As Companhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador – RMS e das Regiões do Interior – RI integrada por pelotões e grupos terão suas ações descentralizadas através de subdivisões em subáreas, setores e subsetores das suas correspondente áreas de atuação.
As redações deixam as CIPMs e os BPMs bem parecidos em competências e subdivisões territoriais, a não ser pelo fato de que uma CIPM não tem companhias.
Observemos as relações óbvias, a partir do § 2º do artigo 22, o que nos leva à segunda coluna da tabela abaixo. Da mesma forma, desenvolvemos a terceira coluna, numa assossiação respectiva do parágrafo único do artigo 23.
Fica a questão: como isto está acontecendo na prática nas CIPMs?

Território

Art 22

Art 23

Área

BPM

CIPM

Subárea

CIA

Pel

Setores

Pel

GPM
Subsetores GPM Fração elementar (?)

2 comentários até agora

  1. Cristine Pires on

    Olá! Repasso uma reportagem sobre o oxi, se tiver como divulgar no seu blog, agradeço imensamente. Obrigada! http://www.infosurhoy.com/cocoon/saii/xhtml/pt/features/saii/features/main/2011/09/15/feature-02

    Cristine Pires
    Jornalista
    crispires@terra.com.br

  2. Maracá Coelho on

    Tanto o regramento citado acima, como a doutrina e o corpo de policiais deveriam ter como fonte o que a geografia diz sobre tais termos, pois são conceitos geográficos e eu, como estudante de geografia, lhes digo que está havendo confusão na aplicação desses termos. O que a PM pode fazer é se dirigir ao Departamento de Geografia do Instituto de Geociências da UFBA pedindo esclarecimento aos ilustres professores e geógrafos da autarquia pública sobre o assunto. Grande abraço!!!


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